Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:9060/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 9899/2021.
3. Responsável(eis):JONIEL GOMES DE SOUZA - CPF: 04138098119
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JONIEL GOMES DE SOUZA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 75/2023-COREC

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela gestora da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO, senhora Camila Fernandes de Araújo, e ao senhor Paulo Emílio Soares Maciel, Controlador Interno,  através de seus procuradores, contestando o Acórdão nº 548/2022 - TCE/TO – 2ª Câmara, referente à Auditoria de Regularidade realizada no período de 01/01/2021 a 30/09/2021. O acórdão acolheu parcialmente o relatório de auditoria nº 10/2022 e aplicou multas no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal em razão da seguinte irregularidade, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, no valor de R$ 508.183,66 (quinhentos e oito mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos). Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo VIII.

O Conselheiro Presidente emitiu o despacho deliberando pelo recebimento e processamento do Recurso Ordinário, atestando a tempestividade, cabimento e a legitimidade dos Recorrentes, bem como conferindo o efeito suspensivo, consoante determina o art. 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante, aos requisitos específicos do Recurso Ordinário –  fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO).

Alega o recorrente que " Em que pese a ausência de registros de controle de consumo de combustível e da utilização dos veículos em determinado período, não há como interpretar que houve dano aos cofres públicos." e  não há indícios de que não tenha havido o fornecimento do produto, e que por tais razões, requer que seja totalmente reformado o ACÓRDÃO TCE/TO Nº 548/2022- SEGUNDA CÂMARA, não havendo que se falar em ausência de controle de consumo de combustível.

É o relatório.

Desde já este Auditor deste Tribunal, manifesta pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, pelas seguintes argumentações:

Di Pietro (2004) define o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.

Pelo princípio dos freios e contrapesos, cada Poder exerce controle sobre os demais, mantendo o equilíbrio e a harmonia entre os três Poderes. No caso da Administração Pública, alguns Poderes e órgãos exercem o controle dos atos administrativos oriundos de outros Poderes e órgãos.

Quanto à posição (interna ou externa) em que se localiza o controle: a)  controle interno: é o controle decorrente de órgão integrante da própria estrutura em que se insere o órgão controlado. Por exemplo,   atividade do CONTROLADOR INTERNO DO MUNICIPIO em fiscalizar o uso adequado das requisições de combustiveis para veiculos públicos da prefeitura, bem como para quais finalidades foram consumidas àquelas requisições, isto é se as locomoções dos veiculos atendiam ao interesse público.  b) controle externo: é o controle exercido pelo Tribunal de Contas em orgão público para verificar se esta atende aos interesses públicos previstos na Constituição Federal e legislações; Por exemplos cabe ao Tribunal de Contas do estado do Tocantins verificar se o controlador interno está exercendo seu papel em zelar da coisa pública, entre eles o controle de combustivel e da frota de veiculos públicos.

Então, sabendo da necessidade de comprovar efetivamente os gastos públicos, frequentemente os Tribunais de Contas exigem dos prefeitos a implantação de um sistema de controle interno eficiente de consumo de combustíveis; NÃO É INVENCIONISMO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO TOCANTINS, neste sentido, temos: o Tribunal de Contas de Minas Gerais que considera que a “falta de controle sobre o abastecimento de combustíveis, pneus, peças e manutenção de veículos e máquinas, sem a devida comprovação, é irregular, sendo passível de aplicação de multa”. ( processo 862825, CONSULTA).

Por sua vez, o TC-PR entende que “configura irregular liquidação da despesa e, consequentemente, dano ao erário, o pagamento pela aquisição de combustível sem a devida comprovação de abastecimento na frota oficial da administração”. O TCE-PR também já decidiu que “configura dano ao erário por falhas no controle do abastecimento de combustíveis quando houver omissão, nos instrumentos de gestão do abastecimento, de informação que inviabilize o controle da despesa e da destinação do combustível, tal como a impossibilidade de identificação do veículo ou equipamento abastecido”.

Logo é  essencial um sistema de controle de consumo de combustível, devendo ser disciplinado, por meio de instrumento normativo adequado, com o devido controle, estabelecendo os requisitos a serem observados em relação aos veículos, limites, atividades e beneficiários, contemplando as necessárias informações e registros que permitam o devido acompanhamento e fiscalização (tanto no que diz respeito ao controle interno, quanto ao controle externo), a exemplo da correta e precisa identificação (nas notas fiscais e demais documentos) quanto aos veículos abastecidos, registro da quilometragem, indicação das datas, atividades a serem realizadas e pessoas beneficiadas, dentre outros aspectos relevantes. O controle interno deve garantir a adequação e a efetividade dos mecanismos de controle adotados”.

Em resumo, faz-se necessário promover o registro analítico da frota e faça o controle individualizado dos custos de manutenção e de abastecimento de cada veículo, bem como deixe de efetuar a liquidação de despesa referente ao abastecimento de veículos somente com base em nota fiscal e passe a adotar também outros meios acessórios que complementem a comprovação do direito adquirido pelo credor.

Percebe-se que um sistema de controle de combustível é fundamental para a liquidação da despesa e comprovação dos gastos públicos. A ausência de controle pode ensejar ao prefeito a aplicação de multa, imputação de débito por despesas não comprovadas e até mesmo a emissão de parecer contrário a aprovação de suas contas.

DA SUGESTÃO DE EDIÇÃO DE SÚMULA

Douto Conselheiro, Senhor Procurador;

Considerando que o tema em apreço é matéria consolidada em nível nacional, este Auditor sugere a fim de nortear os trabalhos dos auditores nos departamentos de fiscalização a edição da seguinte súmula:

- A falta de controle de combustivel da frota de veiculos públicos gera dano presumido apto a ensejar aplicação de penalidades em razão da evidente irregularidade.

Logo que este AUDITOR manifesta pelo recebimento do recurso para no mérito propor o IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 22/05/2023 às 14:46:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 287744 e o código CRC 8CF3A61

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